Aposentadoria – Servidores Públicos Civis

Aposentadoria – Servidores Públicos Civis

Muitas pessoas diagnosticadas com câncer, não sabem, mas possuem direitos previstos por lei, e nós da Oncocentro nos sentimos no dever de orientar nossos pacientes. Toda semana vamos abordar com clareza cada um desses benefícios, conforme determina a Cartilha dos Diretos do Paciente Oncológico.  


DIREITOS SOCIAIS

Aposentadoria – Servidores Públicos Civis

Conforme a Lei nº 8.112 de 11/12/1990 dispõe, em seu artigo 186, que o servidor público terá direito a receber
proventos integrais, mesmo que não tenha o tempo completo de serviço para fins de aposentadoria, caso contraia uma das doenças especificadas no referido artigo.

Mesmo que o servidor tenha se aposentado com proventos proporcionais passará a ter direito a receber proventos integrais, caso venha a contrair neoplasia maligna após a aposentadoria, de acordo com o que preceitua o artigo 190 da Lei nº 9112/90, e seja declarado incapaz por junta médica, como preceitua o parágrafo 3º do artigo 186 da mesma lei.

De toda forma, é importante salientar que da decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria cabe recurso também na esfera administrativa e, não sendo revertida a situação em grau de recurso, o paciente tem direito a recorrer ao poder judiciário para rediscutir toda a questão.

 

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art.
41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base
no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009).

 

No próximo texto vamos abordar a Aposentadoria – Servidores Militares. 


FONTE: CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE ONCOLÓGICO 2016 – 6ª EDIÇÃO

 

Edison Kronbauer
Assessor Jurídico Oncocentro Santa Maria
Fone: (55) 9 9161.0288
E-mail: [email protected]
Para contato na Clínica de Oncologia – Oncocentro. Segundas e quartas-feiras – 8h ás 12 h- Fone: (55) 3221.9000

 

Esperamos que estas orientações tenham ajudado você a entender melhor esse direito tão importante na vida do paciente oncológico.

Mas, não fique com dúvidas, a melhor maneira de entender é conversando com seu médico. 

Aqui na Oncocentro damos suporte aos pacientes que buscam ter seus direitos assegurados. Estamos sempre atualizados e fazemos parte da SBOC (Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica) que nos dá todo o suporte necessário.

Para saber mais sobre este e outros benefícios,AQUI,você baixa a Cartilha do Paciente Oncológico completa. 

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