Licença para Tratamento de Saúde – Auxílio-Doença

Licença para Tratamento de Saúde – Auxílio-Doença

Tal benefício é devido ao paciente que ficar incapacitado, ainda que temporariamente, para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (desde que inscrito no Regime Geral de Previdência Social do INSS). Deverá requerer o benefício, submetendo-se à perícia médica, levando a declaração, laudo ou atestado médico que descreva o estado clínico da doença e sua condição clínica, bem como todos os exames que tenha e que comprovem a doença. Os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento são cobertos pelo empregador.

Perde a qualidade de segurado do INSS:
• Aquele que contribuiu em algum período e está sem recolher o INSS por mais de 12 meses;
• Aquele que está sem recolher o INSS por mais de 24 meses, desde que tenha contribuído por, pelo menos, 10 anos ou esteja comprovadamente desempregado.

Documentação Necessária para Requerimento Diretamente na Agência da Previdência Social
• Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
• Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pelo empregador com as informações referentes
à data do último dia de trabalho, bem como de dependentes com direito a salário-família;
• CPF;
• PIS/PASEP.

Observações:
• A solicitação do benefício e marcação da perícia podem ser feitas pela internet, pela central de atendimento 0800780191 ou diretamente no posto de previdência social mais próximo de sua residência.
• A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física – CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos – ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.
• O paciente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá ter que se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Até que volte a trabalhar, quando reabilitado, na nova atividade, que lhe garanta a subsistência, o paciente continuará a receber o auxílio-doença.
• O auxílio-doença deixa de ser pago quando:
– O segurado recupera a capacidade para o trabalho;
– O benefício se transforma em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade;
– O segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social;
– O segurado volta voluntariamente ao trabalho;
– O segurado vier a falecer.

O paciente tem direito de levar seu médico à perícia médica.
Para saber mais informações:
• 0800-78-01-91
• www.inss.gov.br

O conhecimento das informações desta Cartilha é fundamental tanto para os pacientes e familiares, bem como, aos médicos, para que os mesmos possam orientar seus pacientes à buscar seus direitos. Você encontra a Cartilha na íntegra e mais informações no site da Oncocentro.

No próximo texto vamos abordar a Aposentadoria por Invalidez.


FONTES: CARTILHA DOS DIREITOS DO PACIENTE ONCOLÓGICO 2016 – 6ª EDIÇÃO
        ABRALE( Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia)

 

Edison Kronbauer
Assessor Jurídico Oncocentro Santa Maria
Fone: (55) 9 9161.0288
E-mail: [email protected]
Para contato na Clínica de Oncologia – Oncocentro. Segundas e quartas-feiras – 8h ás 12 h- Fone: (55) 3221.9000

 

Esperamos que estas orientações tenham ajudado você a entender melhor esse direito tão importante na vida do paciente oncológico.

Mas, não fique com dúvidas, a melhor maneira de entender é conversando com seu médico. Aqui na Oncocentro damos suporte aos pacientes que buscam ter seus direitos assegurados. Estamos sempre atualizados e fazemos parte da SBOC (Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica) que nos dá todo o suporte necessário.

Para saber mais sobre este e outros benefícios,AQUI,você baixa a Cartilha do Paciente Oncológico completa. 

Dr. Carlos Felin – CRM 9751
Médico Oncologista – Diretor Técnico da Oncocentro

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